A Prefeitura de Patos de Minas, publicou nesta quinta-feira (29/12), em edição extraordinária do Diário Oficial do Município (DOM), o decreto nº 5.393/2022. Essa publicação estabelece o percentual para a correção monetária da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de 2023.
No documento, ficou definido a correção monetária de 5,90%, baseado na variação da Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas (UFPM). Essa unidade também passou por reajuste e foi fixada, para o exercício de 2023, no valor de R$ 5,07.
Confira o decreto:
DECRETO Nº 5.393, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece o percentual para a correção monetária da base de cálculo do IPTU, relativo ao exercício de 2023.
O Prefeito do Município de Patos de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o inc. VII do art. 95, da Lei Orgânica Municipal, devidamente autorizado pelo art. 2º da Lei 4.982, de 15 de janeiro de 2001;
D E C R E T A:
Art. 1º Aplica-se à base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – para o exercício de 2023, a correção monetária de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), baseado na variação da Unidade Fiscal do Município de Patos de Minas – UFPM – criada pela Lei nº 4.982, de 15 de janeiro de 2001, com as alterações ditadas pelas leis nºs 7.061, de 12 de fevereiro de 2015 e 7.574, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 28 de dezembro de 2022.
Nesta mesma edição do Diário Oficial, também foi publicado o decreto nº 5391/2022, que estabelece forma e prazos para pagamento das Guias de Recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Limpeza Pública e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Da seguinte forma:
- com desconto de 7% (sete por cento), até o dia 31 de julho de 2023.
- em até 05 (cinco) parcelas mensais, sem desconto, vencendo-se a 1ª (primeira) em 18 de agosto de 2023 e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado deverá quitar todas as parcelas até 20 de dezembro de 2023, sob pena de ser considerado desistente, ficando o vencimento do saldo remanescente fixado na data do vencimento da primeira parcela.
No documento também ficou estipulado o prazo limite em 18 de agosto de 2023 para pedido de revisão de lançamento do IPTU 2023.
Confira o decreto:
DECRETO Nº 5.391, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece forma e prazos para pagamento dos tributos que identifica, relativos ao exercício de 2023.
O Prefeito do Município de Patos de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o inc. VII do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, devidamente autorizado pelo art. 284 da Lei nº 2.550, de 22 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal);
D E C R E T A:
Art. 1º As Guias de Recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Limpeza Pública e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), relativas ao exercício de 2023, poderão ser pagas na rede autorizada, da seguinte forma:
I – com desconto de 7% (sete por cento), até o dia 31 de julho de 2023.
II – em até 05 (cinco) parcelas mensais, sem desconto, vencendo-se a 1ª (primeira) em 18 de agosto de 2023 e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.
Art. 2º Após o dia 18 de agosto de 2023, os valores não pagos ficam sujeitos aos acréscimos legais previstos na legislação vigente.
Art. 3º O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado deverá quitar todas as parcelas até 20 de dezembro de 2023, sob pena de ser considerado desistente, ficando o vencimento do saldo remanescente fixado na data do vencimento da primeira parcela.
Art. 4º Em caso de Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos”, o IPTU terá como vencimento a data prevista da liberação da Declaração para Lançamento de ITBI, não se permitindo o parcelamento.
Art. 5º Fica estipulado em 18 de agosto de 2023, o prazo limite para pedido de revisão de lançamento do IPTU, da Taxa e da Contribuição, exercício 2023, que trata este Decreto.
Art. 6º Ocorrendo a data limite para recolhimento do imposto em dia que não houver expediente bancário onde deva ser efetuado o pagamento, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil de expediente bancário subsequente à data do vencimento, sem os acréscimos legais previstos na legislação vigente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 28 de dezembro de 2022.