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TSE decide manter multa contra ex-prefeito Falcão por subsídio ao transporte coletivo criado em 2024 em Patos de Minas

Dessa forma, o Tribunal manteve integralmente a decisão do relator, confirmando a aplicação da multa e afastando a cassação dos diplomas e a inelegibilidade

Uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada pelo ex-candidato a prefeito de Patos de Minas, Hilton Filho, logo após as eleições municipais de 2024, pedia a investigação de atos do então prefeito Luís Eduardo Falcão por suposta prática de conduta vedada pela Lei Eleitoral e abuso de poder político e econômico durante o pleito eleitoral da época.

A acusação era de que, no fim de 2023, quando já disputava a reeleição, Luís Eduardo Falcão enviou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 5.882, que foi aprovado e se tornou a Lei Municipal nº 8.598/2023, sancionada em 29 de dezembro de 2023, criando um subsídio para o transporte coletivo urbano de Patos de Minas.

O ponto central da acusação era que a lei só começou a produzir efeitos em 1º de fevereiro de 2024, já em pleno ano eleitoral, destinando mais de R$ 6,3 milhões ao subsídio, quase cinco vezes mais do que previa a legislação anterior. Os autores alegaram que isso teria sido feito para beneficiar eleitoralmente o prefeito, que concorria à reeleição.

A lei que proíbe essa conduta:

O art. 73, §10, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) proíbe que, em ano eleitoral, o poder público faça entrega gratuita de bens, valores ou benefícios à população. Existe, porém, uma exceção: programas sociais autorizados por lei específica e que já estivessem em execução orçamentária no ano anterior à eleição. A questão central do processo foi justamente saber se o benefício do transporte coletivo em Patos de Minas se encaixava nessa exceção ou se configurava uma conduta vedada.

O que cada instância decidiu:

1ª instância — Juiz da 330ª Zona Eleitoral de Patos de Minas:Julgou a ação improcedente, ou seja, absolveu o prefeito, entendendo que a conduta era atípica e não configurava violação à legislação eleitoral.

2ª instância — TRE/MG (Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais):Também negou provimento ao recurso do autor, mantendo a absolvição. O TRE entendeu que se tratava da continuidade de uma política pública já existente, uma vez que o subsídio ao transporte coletivo existia desde 2014. Além disso, embora houvesse dúvida sobre a execução orçamentária em 2023, o tribunal considerou que não era possível afirmar com certeza que o programa não havia sido executado naquele ano.

O TRE concluiu pela absolvição, entendimento posteriormente considerado equivocado pelo TSE.

3ª instância — TSE (Tribunal Superior Eleitoral), decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 26/03/2026:Deu parcial provimento ao Recurso Especial. Esta foi a decisão mais importante do processo.

A decisão do TSE — o que foi decidido e por quê

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que houve prática de conduta vedada por parte de Luís Eduardo Falcão Ferreira. O entendimento foi de que, para que o programa social estivesse fora da proibição eleitoral, seria necessário comprovar simultaneamente dois requisitos:

  •  autorização por lei específica;
  •  execução orçamentária efetiva já em andamento no ano anterior (2023).

 

O segundo requisito, porém, não ficou comprovado. A própria decisão do TRE admitia a existência de dúvida sobre a execução orçamentária.

Além disso, o ministro destacou que a Lei nº 8.598/2023 não representava mera continuidade de um programa anterior, mas sim uma inovação relevante, com aumento significativo do valor destinado ao subsídio — quase cinco vezes maior — produzindo efeitos apenas em 2024.

Apesar disso, o ministro não cassou os diplomas nem declarou a inelegibilidade dos envolvidos. Isso porque, para a cassação de mandato, seria necessário demonstrar que a conduta teve gravidade suficiente para desequilibrar as eleições, o que não ficou comprovado nos autos. O próprio TRE registrou que o benefício não foi utilizado diretamente na propaganda eleitoral dos candidatos.

Como o TSE não pode reexaminar provas, conforme prevê a Súmula nº 24/TSE, esse entendimento foi mantido.

A sanção aplicada foi multa de 5.000 UFIRs para cada um dos recorridos — Luís Eduardo Falcão e Sandra Gomes —, valor mínimo previsto em lei.

O que veio depois — Agravo Regimental:

Insatisfeitos com a aplicação da multa, Luís Eduardo Falcão e Sandra Gomes interpuseram Agravo Regimental, recurso utilizado para tentar reverter a decisão monocrática, pedindo a reforma da decisão e a preservação dos diplomas sem qualquer condenação.

Por outro lado, os autores da ação — PSOL/Rede e Hilton Filho — apresentaram contrarrazões pedindo que o caso fosse levado ao Plenário do TSE, com a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade por oito anos.

Resultado final — Plenário do TSE, sessão de 08 a 14/05/2026:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental apresentado por Luís Eduardo Falcão e Sandra Gomes. Todos os sete ministros acompanharam o voto do relator:

  1. Cármen Lúcia (presidente);
  2. Nunes Marques;
  3. André Mendonça;
  4. Antonio Carlos Ferreira;
  5. Floriano de Azevedo Marques;
  6. Estela Aranha;
  7. Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Dessa forma, o Tribunal manteve integralmente a decisão do relator, confirmando a aplicação da multa e afastando a cassação dos diplomas e a inelegibilidade.

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