Foi votado no dia 20 de Julho, com votos unânimes em dois turnos pelos vereadores presentes de Patos de Minas, o projeto de lei nº 5730/2023, de autoria do parlamentar José Luiz Borges Júnior (Podemos).
O projeto prevê o reembolso/devolução de 40% do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para aqueles que realizarem a transferência de seus veículos de outros municípios para Patos de Minas.
De acordo com o vereador José Luiz, o reembolso de 40% do IPVA funcionaria como um incentivo em atrair novos veículos para a cidade. Esse retorno será concedido somente uma vez para cada beneficiário.
Na reunião do dia 21 de Agosto, José Luiz Borges disse que: “No meu entender foi um veto político, e não jurídico”.
A reportagem do Clube Notícia conversou com o vereador, veja abaixo:
Leia a íntegra do projeto de lei de autoria de José Luiz:
Art. 1º Será concedido a título de incentivo fiscal, devolução de quantia de 40% (quarenta por cento) do valor do IPVA aos contribuintes que procederem à transferência de registro de veículo automotor para a Circunscrição Regional de Trânsito de Patos de Minas ao recolhimento, no Município de Patos de Minas, do respectivo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Gozarão deste benefício os proprietários de veículos registrados em outros municípios que transferirem o seu registro para o Município de Patos de Minas, desde que os veículos tenham sido fabricados até 20 (vinte) anos da data do exercício em que houver o efetivo recolhimento do IPVA para o Município de Patos de Minas.
Art. 2º A devolução de quantia será concedida uma única vez, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria de Finanças do Município de Patos de Minas, protocolizado no APROVA DIGITAL, acompanhado dos seguintes documentos:
– cópia do documento que comprove a transferência do contribuinte para a Circunscrição Regional de Trânsito do município.
– cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, recolhido no Município de Patos de Minas.
Art. 3º Serão disciplinados em atos próprios do Executivo os critérios, as condições e a forma de devolução do percentual de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 20 de dezembro de 2028.