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Decisão judicial determina restauração de praças situadas no núcleo histórico de Paracatu

A decisão judicial, determina que o município execute o projeto de obras de restauração das praças no prazo de seis meses

A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça determinou que o município de Paracatu, no Noroeste do estado, adote as medidas necessárias para restaurar as praças Ademar Neiva e Getúlio Vargas, conhecidas como Largo do Rosário por abrigar a Igreja Nossa Senhora do Rosário, tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

De acordo com a Ação Civil Pública proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Paracatu, as praças estão bastante deterioradas, com nítida ausência de conservação e manutenção do local. O calçamento apresenta-se bastante danificado, há bancos e outros equipamentos quebrados, fiação exposta, ausência de hidrantes e de irrigação dos jardins.

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Diante disso, a Promotoria de Justiça instaurou procedimento administrativo e encaminhou Recomendação a respeito da conservação e da restauração das praças ao prefeito e ao secretário municipal de Cultura. Em reunião com representantes do município, em outubro de 2021, ficou estipulado que a recuperação das praças seria feita no prazo de quatro meses como forma de compensação ambiental pela realização do show de aniversário da cidade no Jóquei Clube Paracatuense. No entanto, terminado o prazo, houve apenas a remoção de um banco quebrado, permanecendo todos os outros problemas de conservação.  

A promotora de Justiça Mariana Duarte Leão ressalta que ajuizou a ação a fim de buscar a tutela do patrimônio histórico e cultural, “sendo evidente a necessidade de se preservar cada resquício da história e da cultura da comunidade”.

A decisão judicial, determina que o município execute o projeto de obras de restauração das praças no prazo de seis meses; proceda com ações de fiscalização a cada três meses, adotando medidas ordinárias de limpeza e conservação; adquira um kit hidrante apropriado para locais históricos e o entregue para Copasa para instalação; não destrua, nem promova a demolição das praças objeto da ação, sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.  

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