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Agência bancária de Minas Gerais deve indenizar mulher após publicar cobrança nas redes sociais expondo que ela teria recebido suposta quantia maior a que tinha direito

Condenação a R$ 10 mil por danos morais ocorreu em duas instâncias

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ubá que condenou uma agência bancária a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma beneficiária do Auxílio Emergencial. A mulher foi vítima de postagens nas mídias sociais que a cobravam por, supostamente, ter recebido uma quantia maior a que tinha direito.

A usuária, então com 35 anos, ajuizou ação em fevereiro de 2021, afirmando que compareceu ao estabelecimento comercial da instituição em 12 de junho de 2020 para sacar os R$ 600 referentes ao auxílio. No mesmo dia, à noite, ela se deparou com um vídeo circulando em diversas redes sociais e grupos de aplicativo com filmagens do momento em que foi ao local.

A mulher descobriu que uma atendente do estabelecimento fez uma postagem com as imagens perguntando se alguém conhecia a moça que figurava no vídeo, afirmando que ela teria recebido R$ 1.205, por engano, sendo necessária a devolução de parte do valor.

A cidadã, que apresentou à funcionária comprovante que demonstrava que ela não havia retirado mais que o permitido, alegou que houve violação à sua honra, pois a atendente nem se deu ao trabalho de checar a veracidade desta informação. E sendo pessoa simples, de pouco estudo, a beneficiária se sentiu constrangida e indignada pelo ocorrido.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado acolheu o pedido e fixou o valor da indenização.  Segundo a magistrada, houve ampla divulgação em redes sociais da imagem da autora de forma indevida, imputando-lhe conduta que ela não cometeu de forma imprudente e negligente. Para a magistrada, o estabelecimento agiu com culpa, devendo, portanto, indenizar a ofendida pelos constrangimentos causados.

A instituição financeira recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, havendo cobrança, de forma pública e indevida e existem danos a serem reparados na esfera moral.

O desembargador considerou, além disso, haver provas testemunhais e documentais, na forma de prints e boletim de ocorrência, de que a funcionária postou conteúdo no Facebook em que dizia que a beneficiária teria sido remunerada para além do que deveria.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de castro Silva votaram de acordo com o relator.

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