A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou um empresário a indenizar a ex-namorada, por danos morais, em R$ 10 mil, devido à invasão do aplicativo de WhatsApp e da mídia social Instagram dela. A decisão é definitiva.
A mulher ajuizou ação contra o ex-namorado pleiteando indenização por danos morais. Ela manteve um relacionamento de quatro meses com o homem, com ela residindo em Uberlândia no Triângulo Mineiro e ele morando em Guarulhos, em São Paulo. No entanto, romperam porque ela considerou que o comportamento dele era ciumento, abusivo e tóxico.
Segundo a mulher, o ex-parceiro, aproveitando-se da posse da senha, pegou o aparelho dela com o pretexto de dar uma manutenção na bateria do equipamento. De posse do objeto, acessou o aplicativo de WhatsApp e foi até a lista de contatos com o objetivo de interagir com uma terceira pessoa, com quem a mulher já havia tido um relacionamento, passando-se por ela. Ele também passou a ofendê-la diretamente, com base nas mensagens.
O juiz José Márcio Parreira entendeu que houve invasão de privacidade e fixou o valor da indenização. De acordo com o magistrado, o réu negou ter obtido acesso ao celular da autora de maneira ardilosa. Porém, não contestou a alegação de que enviou mensagens a contatos da ex-namorada com o intuito de descobrir eventual relacionamento extraconjugal.
“A questão atinente à utilização pelo réu do celular da autora para envio de mensagens a terceiros com intuito de identificar suposta traição foge do contexto particular do casal e leva o imbróglio a terceiros. Nessa ordem de ideias, o ato ilícito é caracterizado pelo desrespeito à privacidade e intimidade da autora, sendo incontrastáveis os efeitos deletérios à dignidade de sua pessoa humana decorrentes da situação vivenciada”, disse o magistrado.
O juiz acrescentou que o empresário sequer procurou justificar o teor das mensagens enviadas a terceiros, argumentando no sentido de que possuía acesso ao dispositivo móvel da autora, o que evidencia que ele tinha ciência da gravidade do ato ilícito que lhe foi imputado.
O homem recorreu ao TJMG, alegando que, embora tenha tido uma atitude reprovável, não se caracteriza invasão à privacidade, pois a ex-namorada já havia compartilhado com ele a senha para ingressar no aplicativo.
O relator da apelação, desembargador Arnaldo Maciel, manteve o entendimento de 1ª Instância, ponderando que, apesar de o réu insistir na tese de que não teria violado a privacidade ao acessar o celular da ex-namorada, porque utilizou sua senha pessoal, livremente concedida, anteriormente, não há como concordar com tal argumentação.
Isso porque a transcrição das conversas via aplicativo foi objeto de registro em cartório que consta dos autos. O material, segundo o relator, deixa evidente que, muito embora a autora tenha, inicialmente, dado acesso à senha do seu telefone pessoal, na fase em questão do relacionamento ele se serviu de artimanha para ter acesso ao celular.
Para o desembargador Arnaldo Maciel, a versão de que o equipamento estaria precisando de manutenção mostra que a mulher não permitia que ele o acessasse livremente e, “muito menos, que adentrasse à sua agenda de contatos com o objetivo de obter o número de terceira pessoa com a qual ela possa ter se relacionado”.
No entender do magistrado, isso confirmava que, mesmo que em outro momento a mulher tivesse de fato permitido que o companheiro soubesse a senha do celular dela, nunca houve a autorização para ele buscasse no aparelho informações sobre situação que a proprietária optou por não compartilhar com ele.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.