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Procon estadual fiscaliza supermercados de Patos de Minas; 16 dos 19 estabelecimentos inspecionados foram autuados

Programa alerta sobre regras do Código de Defesa do Consumidor a serem observadas em embalagens e promoções
Imagem: reprodução Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)

Entre os dias 21 e 25 de novembro, o Programa Estadual de Defesa do Consumidor (Procon/MG) realizou a fiscalização de supermercados, hipermercados e “atacarejos” em Patos de Minas. Ao todo, 19 estabelecimentos foram verificados e 16 deles foram autuados.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), as lojas inspecionadas são do segmento de revenda varejista de produtos e alimentos. Dezesseis delas foram autuadas por estarem descumprindo, de alguma forma, as normas administrativas que protegem os direitos dos consumidores.

As infrações mais comuns foram divergência entre o preço constante na gôndola e preço cobrado no caixa; não funcionamento ou funcionamento inadequado dos terminais de consulta de preços; e disponibilização de produtos vencidos ou avariados para a venda.

Os fornecedores autuados devem responder a um processo administrativo em virtude das condutas ilícitas constatadas.

As sanções administrativas podem variar de multa até a interdição do estabelecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 2.181/97, que regulamenta o processo administrativo por violação das normas de consumo.

Diante da proximidade das festas de fim de ano, o Procon/MG orienta os consumidores a ficarem atentos e, sempre que constatarem alguma inconformidade, levar o caso ao conhecimento da gerência da loja, para que seus direitos não sejam violados.

Se o estabelecimento se recusar a reconhecer a irregularidade e a fazer valer os direitos dos consumidores, procurar os órgãos de defesa do consumidor, para ciência e, em sendo o caso, a adoção das providências cabíveis.

Atente-se

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) agora determina que o consumidor tenha direito a saber quanto está pagando por unidade de medida dos produtos. A regra propicia comparação mais facilitada dos preços, fazendo com que o consumidor decida sua compra baseada no melhor custo-benefício.

  • Etiquetas, códigos de barras, códigos referenciais e relações de preços
    • além do preço do produto que está sendo ofertado, também deve ser informado o preço conforme a unidade de medida, ou seja, por quilo, litro, metro ou quantidade;
  • Tamanho das letras
    • o preço por unidade de medida deverá ser informado com tamanho de letra igual ou imediatamente menor àquela utilizada para informar o preço do produto, desde que legível, de forma que seja diferenciar os letra dois valores;
  • Embalagens com múltiplas unidades
    • os preços de embalagens que acondicionam múltiplas unidades do produto também deverão ser informados em quilo, litro ou metro, conforme o caso. Exemplos: fardo de refrigerantes e sobreembalagem de biscoitos.
  • Pequenos volumes ou pesos
    • para produtos com peso ou volume inferior a 200 gramas ou 200 mililitros, deverá ser informado o preço de 100 gramas ou 100 mililitros. Exemplos: condimento, sabonete e creme dental;
  • Kits com produtos diferentes
    • em kits contendo tipos de produtos diferentes, independentemente se de mesma unidade ou não, deve ser informado o valor conforme a unidade de medida a ele correspondente, além do preço do kit inteiro. Exemplos: shampoo/condicionador e cesta básica;
  • Unidades
    • para produtos que não se encaixam na precificação por peso, volume ou comprimento, mas cujas embalagens informem o número de unidades, deve ser informado o preço de cada unidade. Exemplos: guardanapos, cápsulas de café e sacos de lixo;
  • Peso líquido e peso drenado
    • no caso dos alimentos em que devem ser indicados o peso liquido e o peso drenado, o preço por unidade de medida deve ser baseado no peso drenado. Exemplos: azeitonas, palmitos e doces em calda;
  • A quem se aplica
    • essa regra vale para pessoas físicas ou jurídicas que comercializam produtos no varejo, seja em lojas físicas ou em ambientes virtuais;
  • Divulgação nos meios físicos e virtuais
    • não há exceção ao cumprimento nos mais diversos meios de divulgação da oferta, quer físicos ou virtuais;
  • Promoções
    • a precificação por unidade de medida deve descontar a quantidade de produto ofertado gratuitamente. Exemplos de promoções: “Leve 3, Pague 2”, “Ganhe 200 gramas” e desconto progressivo proporcionado pelo ponto de venda;
  • Preço em função da forma de pagamento
    • Quando houver diferenciação de preços em função de modalidades de pagamento (dinheiro, cheque, cartão, pix ou outra), o valor por unidade de medida deve ser informado em cada uma dessas formas.

Conforme a modalidade de precificação escolhida, devem ser seguidas as respectivas regras, previstas na Lei Federal 10.962/2004 e no Decreto Federal nº 5.903/2006.

Com informações: MPMG

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