Entre os dias 21 e 25 de novembro, o Programa Estadual de Defesa do Consumidor (Procon/MG) realizou a fiscalização de supermercados, hipermercados e “atacarejos” em Patos de Minas. Ao todo, 19 estabelecimentos foram verificados e 16 deles foram autuados.
De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), as lojas inspecionadas são do segmento de revenda varejista de produtos e alimentos. Dezesseis delas foram autuadas por estarem descumprindo, de alguma forma, as normas administrativas que protegem os direitos dos consumidores.
As infrações mais comuns foram divergência entre o preço constante na gôndola e preço cobrado no caixa; não funcionamento ou funcionamento inadequado dos terminais de consulta de preços; e disponibilização de produtos vencidos ou avariados para a venda.
Os fornecedores autuados devem responder a um processo administrativo em virtude das condutas ilícitas constatadas.
As sanções administrativas podem variar de multa até a interdição do estabelecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 2.181/97, que regulamenta o processo administrativo por violação das normas de consumo.
Diante da proximidade das festas de fim de ano, o Procon/MG orienta os consumidores a ficarem atentos e, sempre que constatarem alguma inconformidade, levar o caso ao conhecimento da gerência da loja, para que seus direitos não sejam violados.
Se o estabelecimento se recusar a reconhecer a irregularidade e a fazer valer os direitos dos consumidores, procurar os órgãos de defesa do consumidor, para ciência e, em sendo o caso, a adoção das providências cabíveis.
Atente-se
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) agora determina que o consumidor tenha direito a saber quanto está pagando por unidade de medida dos produtos. A regra propicia comparação mais facilitada dos preços, fazendo com que o consumidor decida sua compra baseada no melhor custo-benefício.
- Etiquetas, códigos de barras, códigos referenciais e relações de preços
- além do preço do produto que está sendo ofertado, também deve ser informado o preço conforme a unidade de medida, ou seja, por quilo, litro, metro ou quantidade;
- Tamanho das letras
- o preço por unidade de medida deverá ser informado com tamanho de letra igual ou imediatamente menor àquela utilizada para informar o preço do produto, desde que legível, de forma que seja diferenciar os letra dois valores;
- Embalagens com múltiplas unidades
- os preços de embalagens que acondicionam múltiplas unidades do produto também deverão ser informados em quilo, litro ou metro, conforme o caso. Exemplos: fardo de refrigerantes e sobreembalagem de biscoitos.
- Pequenos volumes ou pesos
- para produtos com peso ou volume inferior a 200 gramas ou 200 mililitros, deverá ser informado o preço de 100 gramas ou 100 mililitros. Exemplos: condimento, sabonete e creme dental;
- Kits com produtos diferentes
- em kits contendo tipos de produtos diferentes, independentemente se de mesma unidade ou não, deve ser informado o valor conforme a unidade de medida a ele correspondente, além do preço do kit inteiro. Exemplos: shampoo/condicionador e cesta básica;
- Unidades
- para produtos que não se encaixam na precificação por peso, volume ou comprimento, mas cujas embalagens informem o número de unidades, deve ser informado o preço de cada unidade. Exemplos: guardanapos, cápsulas de café e sacos de lixo;
- Peso líquido e peso drenado
- no caso dos alimentos em que devem ser indicados o peso liquido e o peso drenado, o preço por unidade de medida deve ser baseado no peso drenado. Exemplos: azeitonas, palmitos e doces em calda;
- A quem se aplica
- essa regra vale para pessoas físicas ou jurídicas que comercializam produtos no varejo, seja em lojas físicas ou em ambientes virtuais;
- Divulgação nos meios físicos e virtuais
- não há exceção ao cumprimento nos mais diversos meios de divulgação da oferta, quer físicos ou virtuais;
- Promoções
- a precificação por unidade de medida deve descontar a quantidade de produto ofertado gratuitamente. Exemplos de promoções: “Leve 3, Pague 2”, “Ganhe 200 gramas” e desconto progressivo proporcionado pelo ponto de venda;
- Preço em função da forma de pagamento
- Quando houver diferenciação de preços em função de modalidades de pagamento (dinheiro, cheque, cartão, pix ou outra), o valor por unidade de medida deve ser informado em cada uma dessas formas.
Conforme a modalidade de precificação escolhida, devem ser seguidas as respectivas regras, previstas na Lei Federal 10.962/2004 e no Decreto Federal nº 5.903/2006.
Com informações: MPMG