O período de defesa da pesca, denominado “Piracema”, começou na última terça-feira, dia 1º de novembro de 2022, e vai até dia 28 de fevereiro de 2023.
A declaração de estoque de pescado (exclusiva para pescadores profissionais, frigoríficos, peixarias, feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares), como ocorreu no ano anterior, será realizada pela internet diretamente ao Instituto Estadual de Florestas (IEF).
As instruções estão disponíveis no site do Instituto. A data limite para declaração é até o 2º dia útil após o início do período.
Durante a Piracema não é permitido ao pescador a captura de espécies nativas como: Dourado, Piau, Piapara, Curimba, Mandi, dentre outras. Afinal essas espécies devem ser preservadas.
Nesse período os atos se restringem a pesca de espécies não nativas de nossas bacias (alóctones, exóticas e híbridos), tais como: Tucunaré, Tilápias, Piranha, Bagre-africano, Carpa (todas as espécies), Tambaqui, Tambacu, dentre outras.
Para fins de saneamento de dúvidas, a lista das espécies permitidas e autorizadas estão detalhadas em portarias específicas, que regulamentam a pesca nesse período. Sendo a Portaria IEF nº 154 referente à bacia hidrográfica do São Francisco e à Portaria IEF nº 156 referente às bacias hidrográficas do Rio Grande e Paranaíba.
O limite máximo de captura por pessoa é de três quilos de pescado, mais um exemplar mediante à utilização exclusiva de: linha de mão e anzol simples; vara ou caniço simples; molinete ou carretilha; chumbada e encastol; iscas naturais e artificiais, com respeito aos locais onde haja proibição.
Cada pescador tem direito de utilizar e/ou transportar cinco varas ou caniços e deve portar a respectiva licença de pesca. Neste período também é proibida a pesca subaquática (arpão, arbalete, etc).
Segue os principais locais onde a pesca fica proibida:
- Nas lagoas marginais temporárias ou permanentes;
- Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;
- A menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
- No rio Abaeté e seus afluentes, de sua nascente até a sua desembocadura no rio São Francisco;
- Rio da Prata, de sua nascente até sua foz no Rio Paracatu, no município de Lagoa Grande;
- A menos de 1.000 metros à montante e à jusante de cachoeiras e corredeiras situadas na Bacia do São Francisco e a menos 1500 metros para as situadas na Bacias do Rio Grande e Paranaíba;
- A menos de 1.000 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétricos situados na Bacia do São Francisco e a menos de 1500 metros a jusantes daqueles situados nas Bacias do Rio Grande e Paranaíba.
Obrigatoriamente, todo pescador deverá estar portando a carteira de pesca estadual expedida pelo Instituto Estadual de Florestas ou Federal expedida pelo Ministério da Pesca (ambas solicitados através da Internet).
Antes de sair para a realização da atividade de pesca, o pescador deve tomar nota da portaria específica que regulamenta a pesca no local onde o ato será realizado. Uma vez que nossa região possui duas bacias hidrográficas e cada uma possui tratativas específicas.
O pescador que for encontrado com espécies nativas, realizando ato de pesca em local proibido ou utilizando aparelho não permitido, incorrerá em multa e crime ambiental, com pena prevista de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, bem como perda de todo o material, da embarcação e do pescado.
Qualquer dúvida pode ser esclarecida na 10ª Companhia PM de Meio Ambiente, localizada na Rodovia MGC 354, KM 171, Patos de Minas/MG, mediante ligação via 198 ou (34) 3818-6100.