Durante reunião extraordinária na manhã desta terça-feira (10), os vereadores derrubaram o veto do prefeito de Patos Luís Eduardo Falcão, a um artigo do projeto de lei nº 2433 que “institui os critérios de internação involuntária de dependentes químicos no Município de Patos de Minas”.
A justificativa apresentada pelo jurídico da prefeitura é que o artigo vetado cria uma espécie de atividade médica não prevista na Legislação Federal e nem na Legislação Estadual. Confira o veto na íntegra.
O veto foi derrubado. por 13 votos a 2. Veja como votou cada vereador:
Bartolomeu Ferreira – Votou pela rejeição do veto
Daniel Amorim Gomes – Votou pela manutenção do veto
Elizabeth Maria Nascimento e Silva (Professora Beth) – Votou pela manutenção do veto
Gladston Gabriel da Silva – Votou pela rejeição do veto
Itamar André dos Santos – Votou pela rejeição do veto
João Batista de Oliveira (João Marra) – Votou pela rejeição do veto
João Batista Gonçalves (Cabo Batista)- Votou pela rejeição do veto
José Carlos da Silva (Carlito) – Votou pela rejeição do veto
José Eustáquio de Faria Junior – Ausente
José Luiz Borges Júnior – Votou pela rejeição do veto
Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL) – Votou pela rejeição do veto
Nivaldo Tavares dos Santos – Votou pela rejeição do veto
Vicente de Paula Sousa – Votou pela rejeição do veto
Vitor Porto – Votou pela rejeição do veto
Wanderlei Rodrigues Resende (Professor Delei) – Votou pela rejeição do veto
Wilian de Campos – Votou pela rejeição do veto
Legenda:
Verde: manutenção do veto
Vermelho: Rejeição do veto
Amarelo : Ausência
Confira o projeto na íntegra:
LEI Nº 8.244, DE 3 DE MAIO DE 2022.
Institui os critérios de internação involuntária de dependentes químicos no Município de Patos de Minas; e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios de Internação Involuntária de Dependentes Químicos no Município de Patos de Minas/MG, nos termos da Lei Federal nº 13.840/2019, que rege o tratamento involuntário, voluntário e acolhimentos de dependentes químicos.
Parágrafo único. Considera-se Internação Involuntária aquela que ocorre sem o consentimento do dependente, a pedido de pessoa da família, responsável legal ou autoridade competente.
Art. 2ª – A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais com internação especializada, dotados de equipes multidisciplinares, e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
1º As unidades de saúde ou hospitais gerais com internação especializada em dependência química tem por objetivo o tratamento, a internação e a recuperação do dependente químico, e possíveis comorbidades psiquiátricas.
3º As unidades de saúde ou hospitais gerais com internação especializada em dependência química deverão contar com recursos humanos, equipe terapêutica, estrutura física e materiais, organização de prontuários, documentações administrativas e alvarás e demais exigências técnicas e administrativas, conforme resoluções do Conselho Federal de Medicina – CFM.
4º As unidades de saúde ou hospitais gerais com internação especializada em dependência química deverão ter projeto arquitetônico elaborado de acordo com as exigências da ANVISA e demais órgãos competentes”.
Art. 3º – A internação involuntária:
I – deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II – será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e a hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III – perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.
§ 1º A internação involuntária só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 2º A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Art. 4º Toda internação involuntária deverá ser comunicada, no prazo de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de relatório realizado por profissional de assistência social ou da área da saúde.
Art. 5º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, mediante a expedição de Decreto.
Art. 7º Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas públicas sobre drogas deverão garantir acesso as suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei se limita ao tratamento de pessoas maiores de 18 anos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 3 de maio de 2022, 134º ano da República e 154º ano do Município.