A Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional por acúmulo de funções à professora de uma instituição de ensino de Minas Gerais. Ela alegou que fazia jus ao benefício porque realizava tarefas extras na docência de aluno que necessitava de acompanhamento diferenciado. Mas, para os desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG, o trabalho “é inerente à atribuição de professor”.
A professora foi admitida para ministrar na instituição cursos técnicos, como o de Contabilidade. Ela contou que, após o início dos trabalhos, teve que acumular a função de professora com a de professor de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré, o que aumentou a demanda de serviço.
Segundo a profissional, o aluno tinha dificuldade de aprendizado e iniciava as aulas em um horário especial antes do horário normal. “Eu usava com ele o lúdico das matérias que dava nas salas de aula […] e está registrado, em várias atas e por exigência da mãe do aluno, que tinha que ter uma professora na sala acompanhando”, disse.
Segundo a professora, para os alunos “sem as competências básicas”, é feito um plano de recuperação paralelo ao curso. “O docente faz isso por fora para não atrapalhar o andamento da aula. O número de horas extras depende da deficiência do aluno”.
Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator no processo, ficou evidente que a professora teve que dar atendimento diferenciado ao aluno. Porém, no entendimento do julgador, não implica acúmulo de funções. “Isso é inerente à atribuição de professor, e as aulas a mais foram devidamente registradas, como afirmado por ela”.
Segundo o magistrado, elaborar um plano de aula diferenciado para um aluno com diagnóstico de Guillain-Barré e fazer o acompanhamento não é acúmulo de funções. “Não se verifica nesse caso nenhuma alteração contratual em prejuízo da profissional, com assunção de tarefas incompatíveis com a condição pessoal de trabalho, que exigissem maior qualificação técnica ou mesmo que tenham aumentado sobremaneira o labor”, pontuou.
Além disso, o julgador ressaltou que a ex-empregada não apresentou prova sobre a diferença entre as funções de professora e de professora de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré. “E não demonstrou, ainda, que havia diferença salarial entre tais funções”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da professora. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais