Uma idosa, residente no interior de Minas Gerais, deve receber – como reparação pela humilhação sofrida em uma agência bancária – R$ 5 mil. Ela foi alvo de um comentário desrespeitoso de um funcionário do estabelecimento quando a porta giratória travou. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga.
O episódio ocorreu em setembro de 2018. Ao entrar na agência, embora a aposentada não portasse objetos de metal, o dispositivo de segurança foi acionado. Segundo a idosa, a situação acabou criando uma fila. Num dado momento, uma das pessoas presentes declarou que só faltava a consumidora “tirar toda a roupa do corpo”, visto que já tinha esvaziado seus bolsos para passar pelo equipamento.
Nesse momento, o vigilante responsável pelo controle de acesso, irritado com o impasse e a situação, respondeu que “se fosse uma mulher bonita valia a pena”. A correntista alega que se sentiu bastante humilhada e constrangida com o comentário, que ocorreu na presença de várias pessoas. Diante disso, em outubro daquele ano ajuizou ação, pedindo indenização pelos danos morais.
A instituição financeira a contestou, sustentando que a conduta do funcionário não foi imprudente ou excessiva, tendo como objetivo apenas zelar pelo bom funcionamento da empresa. O banco alegou que não pode autorizar a entrada de pessoas de posse de itens que travem a porta giratória, a fim de garantir a segurança dentro do estabelecimento.
Segundo a empresa, não havia dano moral nem motivos razoáveis para ensejar uma indenização, tratando-se de um aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos.
O juiz Dimas Ramon Esper entendeu que o banco falhou na prestação do serviço e que o ocorrido foi fonte de vergonha e embaraço para a consumidora. Ele condenou a instituição financeira a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais.
O magistrado citou depoimentos de testemunhas como a gerente, que confirmou que a aposentada se mostrou bastante nervosa e agitada após a ocorrência e informou que o profissional foi desligado da instituição; da filha da vítima, que disse que a mãe estava magoada a ponto de não querer mais ir à agência; e de um vizinho do vigilante, que declarou que o envolvido expressou desejo de pedir desculpas à idosa.
Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a sentença na íntegra. Ele considerou que é dever do banco, na condição de fornecedor de serviços, fiscalizar os atos praticados por seus prepostos, tomando cuidado na escolha dos mesmos, para evitar que os consumidores sejam expostos a vexame e humilhação.
“O procedimento do funcionário do réu causou lesões ao patrimônio psíquico da autora, ficando, assim, caracterizados os danos morais”, concluiu.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o relator.