O 2º turno das Eleições 2022 é no próximo domingo, 30 de outubro. Algumas ações relacionadas à propaganda eleitoral ainda podem ser realizadas, e é importante conhecê-las.
Confira o que os candidatos e partidos ainda podem fazer para buscar os votos de eleitoras e eleitores e também o que é proibido no dia da votação.
- 28 de outubro
– Último dia para a divulgação do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
(Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º; Res.TSE nº 23.610/19, art. 60.)
– Último dia para a veiculação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e sua reprodução na internet.
(Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.TSE nº 23.610/19, art. 42.)
– O debate também pode ser realizado até o dia 28, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite.
(Res.TSE nº 22.452/2006; e Res.TSE nº 23.610/19, art. 46, IV)
- 29 de outubro
– Último dia, até as 22h, para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio.
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11; Res.TSE nº 23.610/19, art. 16.)
– Podem ser utilizados alto-falantes e amplificadores de som, entre 8h e 22h, devendo ser obedecidas as distâncias das sedes dos Poderes, Tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (esses, quando em funcionamento).
(Art. 15 da Res.TSE nº 23.610/19; Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I.)
- 30 de outubro – dia do 2º turno
– São crimes, no dia da eleição: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e de suas candidatas ou candidatos, incluindo a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet e redes sociais. A punição é detenção de seis meses a um ano e multa.
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§5º, I a IV.)
– Também é proibido espalhar material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal.
(Res.TSE nº 23.610/19, art. 19, §7º)
– É proibida, ainda, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos padronizados (manifestação coletiva), até o término da votação.
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, §§1º.)
– Por outro lado, no dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por agremiação partidária, coligação, federação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas.
(Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput.)
Denúncias
As denúncias de irregularidades na propaganda poderão ser feitas pelo aplicativo Pardal, disponível gratuitamente para download em celulares e tablets.
Com informações: TRE-MG