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TJMG aponta vulnerabilidade da vítima como condição fundamental para incidência da Lei Maria da Penha em relação homoafetiva

Para incidir a Lei Maria da Penha é necessário, que a violência contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero.

Acatando posicionamento do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou conflito de competência suscitado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguari, no Triângulo Mineiro, referente à matéria da violência doméstica contra a mulher.

De acordo com o juízo suscitante, como o feito originário diz respeito a agressões supostamente praticadas por uma mulher contra a sua esposa, com quem é casada há 18 anos, a competência para seu processamento e julgamento seria da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguari, responsável pelos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O órgão colegiado reconheceu que o fato de que as partes mantinham um relacionamento homoafetivo em nada impede a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), por não haver na lei qualquer tipo de distinção relativa à orientação sexual, seja do sujeito ativo, seja do sujeito passivo.

No entanto, ao analisar o caso concreto, o relator do procedimento registrou não ter verificado indícios no sentido de haver maior ou menor grau de vulnerabilidade de uma das partes com relação à outra. E, segundo ele, a Lei 11.340/06 não se aplica, indiscriminadamente, a todos os casos em que uma mulher é vítima de um delito. “É necessário adimplir – consoante a doutrina, a jurisprudência, e a própria lei – requisitos específicos, dentre os quais a demonstração de vulnerabilidade”.

Para incidir a Lei Maria da Penha sobre o caso, é necessário, ainda, que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: ação ou omissão baseada no gênero; no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Por não ser sido detectada a condição de vulnerabilidade da vítima, o feito se manteve sob a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguari.

Fonte: MPMG
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