Uma correntista será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, por uma instituição financeira de Minas Gerais, porque o banco autorizou um empréstimo que ela não contratou e debitou os valores em sua conta. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Muriaé, na região da Mata Mineira. A consumidora também receberá de volta o dinheiro descontado.
A aposentada afirma que foi surpreendida por descontos em seus vencimentos. Ao consultar a instituição financeira, foi informada de que constava no sistema uma operação ocorrida no valor de R$ 9.546,52, motivando 1.208 parcelas de R$ 251,56. A consumidora tinha 75 anos na época do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2020.
Ela alega que nunca solicitou empréstimo consignado, não sabe realizar transações bancárias de forma eletrônica e é semianalfabeta. Segundo a idosa, não há provas de que a quantia foi creditada na conta da autora ou que foi realizado saque autorizado por ela, nem de que ela contraiu o empréstimo.
Diante disso, ela sustentou que tem direito a indenização por danos morais e repetição em dobro da quantia debitada indevidamente.
O banco argumentou que é legítima a contratação do empréstimo pela cliente, porque a transação foi regularmente processada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal intransferível, em outubro de 2017.
Dano moral
O juiz Vítor José Trócilo Neto julgou o pedido improcedente. Ele entendeu que a negociação foi legal e não poderia ser anulada, porque constam dos autos cópia do contrato, obtida mediante fornecimento de senha. O documento informa ainda que o prazo para desistir da contratação era de sete dias corridos, o que tampouco aconteceu.
A consumidora recorreu. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, considerou que, embora afirme que atuou de forma legítima ao realizar descontos realizados no benefício previdenciário da aposentada, a instituição não comprovou a regularidade na contratação do serviço que originou o débito.
Segundo o magistrado, o documento continha somente os dados da cliente e as cláusulas do contrato, sem qualquer referência à anuência por meio de assinatura ou da suposta confirmação da transação na agência de origem. Além disso, o banco não demonstrou a disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da mulher.
O desembargador Marco Aurelio Ferenzini afirmou não haver dúvidas de que o incidente causou dano moral passível de indenização, em vista da angústia e da aflição que a idosa experimentou ao ser privada de seus rendimentos. Ele fixou o montante pela reparação em R$ 10 mil.
O relator entendeu que a dívida deveria ser declarada nula, com a consequente restituição dos valores descontados diretamente no benefício previdenciário da aposentada. Os demais desembargadores da turma julgadora concordaram, mas houve divergência em relação a se a devolução das quantias retiradas deveria ser em dobro.
Para o relator, a restituição deveria ser simples, porque não ficou provado que a cobrança se deu em virtude de ato praticado com má-fé. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Cláudia Maia.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG