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Vigia discriminado no trabalho por usar cabelo “black power” receberá indenização por assédio moral

Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença
Foto: Bernardo Jardim Ribeiro/ Reprodução

O juiz Luiz Felipe de Moura Rios, no período que atuou na Vara do Trabalho de Patos de Minas, condenou uma empresa de vigilância patrimonial ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um vigia vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho.

Na análise do conjunto de provas produzidas na instrução processual, o magistrado constatou que houve uma determinação para que o trabalhador cortasse o cabelo estilo “black power” para que o penteado se adequasse ao padrão profissional exigido pela empresa.

Um áudio entre colegas de trabalho foi apresentado como prova das narrativas discriminatórias relacionadas à aparência do vigia e seu cabelo “black power“.

A empresa contestou as alegações de assédio moral, justificando que o áudio estava relacionado à exigência do uso completo do uniforme, incluindo o boné. No entanto, as declarações do preposto da empresa e da testemunha apontaram para uma falta de esclarecimento sobre padrões visuais no momento da contratação do vigia. 

No áudio examinado pelo juiz, o chefe afirmou que “o que está incomodando os outros chefes é esse cabelo dele, esse black power“, complementando que “um vigia não pode se trajar dessa forma” e que “o cara está desajeitadão, esse cabelão black power dele, chega sacudindo cabelo para um lado e para outro, então assim, tá ruim, tá difícil, ele tem que ajeitar isso aí”. Por fim, o chefe reiterou que o visual do vigia não era condizente com o “cartão de visita” da empresa.

Para o juiz, a empresa extrapolou o limite da relação contratual ao interferir na liberdade e na imagem do trabalhador, incorrendo em conduta ilícita. Ele entendeu que esse tipo de atitude é uma manifestação do racismo estrutural velado.

O juiz ressaltou que o cabelo black power é simbólico e carrega um significado muito maior do que mero modismo ou simples aparência física.

Assim, levando-se em conta a extensão e consequência do dano, a presunção de constrangimento, a gravidade da culpa da empresa, a natureza compensatória e pedagógica da medida e o princípio do não enriquecimento sem causa da pessoa prejudicada, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: TRT/MG

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