A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto de salário em caso de banco de horas negativo. A decisão, publicada em 1º de março deste ano, foi tomada de forma unânime pelos três membros da turma e é de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.
Os integrantes da turma reconheceram que o acordado se sobrepõe ao legislado, conforme mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trazida pela reforma trabalhista de 2017. A decisão vai ao encontro do que já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), em caso de repercussão geral, no qual foi confirmada a constitucionalidade da norma que permite redução de direitos trabalhistas desde que esteja em convenção ou acordo coletivo.
Para especialistas, a decisão do TST abre precedente, mas não deve se tornar norma e não poderá ser aplicada em acordo individuais. “Parece-me absolutamente possível esse tipo de negociação coletiva, mas é de fato um caso diferente. Nós não podemos entender que em todas as hipóteses isso é possível, e disse o TST: [é possível] apenas quando há acordo ou convenção coletiva“, afirma o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em direito do trabalho.
O processo se refere a uma convenção coletiva de Londrina (PR), entre a PZL Indústria Eletrônica Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região. A convenção estabelece que o empregado deve ter jornada de oito horas de trabalho diárias e 44 horas semanais. Se não cumprir a carga e ficar com banco de horas negativo, poderá haver desconto de salário correspondente às horas devidas ao final de 12 meses ou em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.
Da mesma forma, em caso de saldo positivo, diz a convenção, é possível compensar o período trabalhado depois – com folga -, conforme o banco de horas, ou a empresa deve pagar horas extras com adicional de 50%, como determina a Constituição.
Fonte: O Tempo