Ampliado pela lei 14.737/2023, publicada nesta terça-feira (28/11), no Diário Oficial da União, todas as mulheres agora têm o direito a um acompanhante maior de idade, sem que haja necessidade de aviso prévio, durante consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas e privadas de saúde.
A renúncia do direito deverá ainda ser assinada pela paciente, com um mínimo de 24 horas de antecedência.
Antes, a Lei Orgânica da Saúde garantia o direito a acompanhamento somente nos casos de parto ou para pessoas com deficiência. E esse direito alcançava apenas o serviço público de saúde.
A nova legislação determina ainda que, em casos de procedimento com sedação que a mulher não aponte um acompanhante, a unidade de saúde será responsável por indicar uma pessoa para estar presente durante o atendimento.
As pacientes também devem ser informadas sobre esse direito nas consultas que antecedem procedimentos com sedação e por meio de avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde.
Para centros cirúrgicos e unidade de terapia intensiva em que haja restrição por motivos de segurança à saúde dos pacientes, o acompanhante deverá ser um profissional de saúde.
O direito de acompanhamento da mulher só poderá ser sobreposto nos casos de urgência e emergência, pela defesa da saúde e da vida. Isso só poderá acontecer quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento.