A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil, além de uma pensão mensal por danos materiais, à família do vigilante de uma agência bancária, na cidade de Baependi, morto por Covid-19. O juiz titular da Vara do Trabalho de Caxambu, Agnaldo Amado Filho, reconheceu a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal com o trabalho.
Os sintomas da doença do trabalhador tiveram início em 27/6/2021, tendo testado positivo para Covid-19 no dia 30/6/2021. Ele foi internado no hospital em 4/7/2021, evoluindo rapidamente para o óbito, mesmo sem apresentar comorbidade. A documentação anexada ao processo trabalhista apontou que a Secretaria Municipal de Saúde de Baependi solicitou a testagem de todos os empregados que prestavam serviços na agência no período entre 29/6/2021 a 6/7/2021.
Em defesa, a empresa de vigilância alegou a existência de culpa exclusiva do falecido trabalhador, “que teria adotado procedimento inseguro, dando causa à ocorrência do contágio, bem como culpa concorrente”. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Agnaldo Amado Filho reconheceu que a narrativa apresentada pela empregadora foi desconstruída.
Para o julgador, restou incontroverso o descumprimento de normas legais e regulamentares básicas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho, especialmente aquelas voltadas para a prevenção da Covid-19 (notadamente a Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde nº 20, de 18/6/2020). “Não tinha o fornecimento de máscaras, era dos trabalhadores o ônus da aquisição, e quaisquer outros equipamentos de proteção para os vigilantes que prestavam serviços na agência bancária”, pontuou.
Segundo o magistrado, uma testemunha afirmou que a empregadora não fornecia produtos para desinfecção dos equipamentos utilizados no local de trabalho. “A situação forçava os trabalhadores a compartilhar armas de fogo e placas balísticas, sem garantia de que houvesse prévia e eficaz higienização”, frisou.
No entendimento do juiz, o trabalho prestado pelo trabalhador foi definido, nos termos do artigo 3º, LI, do Decreto nº 10.329/2020, como atividade essencial. “Trata-se de trabalho exercido com certo grau de risco de contágio, o que acabou se confirmando, na situação dos autos, diante do surto havido na agência da tomadora”.
Mesmo sendo impossível estabelecer o local e o momento exatos do contágio, o julgador entendeu que a análise das condições do trabalho demonstra a maior probabilidade de contaminação pela Covid-19 no ambiente laboral. “Isso tendo em vista a exposição simultânea a diversos fatores de risco, somada ao descumprimento pela empregadora de normas preventivas, o que me permite presumir a natureza ocupacional da doença, pela existência de nexo causal”, ressaltou.
Segundo o julgador, era da empregadora o ônus de demonstrar a efetiva adoção de todas as medidas necessárias para a eficaz redução do risco de contágio dos empregados pelo coronavírus na agência bancária, que figura também como ré no processo. “Encargo do qual não logrou se desonerar, não havendo nos autos indício de que a contaminação do falecido empregado tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, pelo que emerge a presunção de que o vírus foi contraído quando do desempenho das atividades laborativas”.
Dessa forma, o juiz Agnaldo Amado Filho entendeu que o filho e a companheira do vigilante sofreram danos morais em decorrência da doença que vitimou o profissional. O julgador determinou o pagamento de indenização, no importe de R$ 50 mil para cada um, considerando a situação fática dos autos e a pessoa dos litigantes, com sustentação, por analogia, nas disposições contidas no caput do artigo 948 do Código Civil. “É inquestionável o direito dos autores da ação de serem indenizados pela dor experimentada, a qual, certamente, perdura até hoje”, ponderou o magistrado.
Com relação à indenização por danos materiais, o julgador determinou o pagamento de uma pensão mensal, fixada conforme o valor do último salário da vítima, acrescida das demais parcelas habitualmente recebidas a partir do óbito e até a data em que o falecido completaria 76,6 anos. O banco foi condenado ainda, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas, já que cabia à instituição financeira, como tomadora do serviço, zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e de proteção à saúde e segurança do trabalho, incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o falecido empregado. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.