Uma balconista de uma farmácia, na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, deve receber uma indenização de R$ 15 mil por danos morais devido ao bullying que ela sofreu em ambiente de trabalho e pela suposta inércia da empregadora em resolver o problema.
Ela alegou que sofreu assédio ao receber comentários ofensivos de colegas de trabalho sobre sua aparência e, ao reportar os fatos para a gerência regional, nada foi feito.
Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista e a juíza Daniella Cristiane Rodrigues determinou o pagamento de indenização de R$ 8 mil ao decidir o caso. Porém, a trabalhadora recorreu e os julgadores da Décima Turma do TRT-MG majoraram o valor da condenação para R$ 15 mil.
“Uma delas fazia bullying com a autora; a autora ficou sabendo que ela falava mal dela por questão física; não sabe se era todo dia; mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a aparência física da autora, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a questão”, afirmou uma testemunha da empregadora.
Já a testemunha da autora confirmou as críticas.
“Todo dia tinha uma situação, a vendedora ficou muito triste, ficou com a autoestima baixa; o gerente já era outro, mas não fazia nada; […] falavam sobre o cabelo, sobre o corpo, diziam que ela usava peruca”, disse.
Decisão
A empregadora negou os fatos narrados. Segundo o preposto da empresa: “não há informação de problemas com a trabalhadora”. Na sentença, porém, a juíza reconheceu, a partir das testemunhas, provada a ocorrência de assédio moral.
“Desta forma, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral, quais sejam, a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido”, ressaltou a julgadora.
Para a julgadora, a situação é agravada, já que a testemunha da empresa confirmou que os fatos levaram ao afastamento da vendedora.